Bom dia pessoal, fiz a prova de civil e optei por resolver a peça elaborando uma ação rescisoria, usando por base o artigo 1031 CPC, combinado com o artigo 2015 CC e com os artigos 112, 113 e demais do CC, por haver ocorrido vício de vontade.
Pretendo me preparar para recorrer e por este motivo acho interessante quem optou por esta peça ou semelhante partilharmos argumentos a elaboração de possíveis e futuros recursos.
Quem aprovar a ideia e quiser coloborar será extremamente bem vindo.
Abraços a todos.
pois é menina!! Eu já optei por Anulatória de partilha, por entender que seria a emlhor opção para os herdeiros!!
ResponderExcluirNa hora da prova estava muito nervosa, nem se quer cogitei a hipotese de fazer uma ação de indenização... fiquei em dúvida entre anulatória e rescisória, porém acabei optando por ação rescisória, mesmo nunca tendo feito peça semelhante nem na faculdade nem no cursinho... fui bem nas questões, e espero que caiba recurso, pois ao que tudo indica (segundo a correção dos cursinhos) o gabarito da FGV vai preferir a ação de indenização...
ResponderExcluirBoa sorte para nós.
É vdd pessoal por isso msm é bom irmos nos preparando para os recursos, quem tiver jurisprudência, julgados ou doutrina postem aqui para favorecer a todos.
ResponderExcluirObrigado e boa sorte.
Oi, eu tbm fiz rescisória, a princípio nao sabia qual peça cabivel, achei que indenizatória, contra adv, na prova da oab, seria estranho, candidato a adv ferrando adv. Além do mais tinha tanta informação sobre a partilha e o inventário, nao teria nada a ver com indenizatória
ResponderExcluirBlz Josi, seja bem vinda. Quem tiver informações, jurisprudencia, julgados ou doutrina compartilhem, para defendermos a nossa tese em eventual recurso.
ResponderExcluirAbraços.
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ResponderExcluirNa doutrina, temos uma excelente defesa de nossa tese no livro de Direito das Sucessões da Maria Berenice Dias, vejam as páginas 559, 560 e 603.
ResponderExcluirNa jurisprudência, vejamos alguns julgados:
ResponderExcluir"INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. HERDEIRO MENOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPORTABILIDADE.
Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de
interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida
é o da ação rescisória e não o da ação de anulação.
Recurso especial não conhecido."
(3ª Turma, REsp 586.312/SC, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU
de 16.08.2004)
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"CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL.
TIMBRADA A NATUREZA JUDICIAL DA PARTILHA, COM A
ADJUDICAÇÃO DE BEM A MENOR, A SENTENÇA NÃO HÁ DE
SER VISTA COMO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, MOTIVO
POR QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO,
MAS NÃO PROVIDO."
(3ª Turma, REsp 32.306/RS, Rel. Min. Paulo Costa Leite, unânime,
DJU de 07.11.1994)
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ResponderExcluirCaro Charles Menezes, quero comprimenta-lo pelo seu pensamento juridico, penso exatamente como vc, ademais como vc mesmo citou o art. 1030 cpc, preve que é RESCINDIVEL a partilha nos casos do art. 1029 e seus incisos, bem como se feita compreterição de formalidades legais, se preteriu herdeiro, o que com certeza aconteceu, pois mcomo vc mesmo disse, lógicamente deve ter havido uma anulatória para que o incapaz tivesse direito a herança, ai sim sendo o processo de iventário julgado por sentença, cabe a rescisória.
ResponderExcluirInclusive o art. 2015 do cc, induz ao pensamento de que a primeira partilha é realmente nula.
De qualquer forma tb estou preocupado, principalmente pq o gabarito só será divulgado dia 20/04, o que dá maia margem de manobra para as forças malignas, mas esperemos e nos preparemos para preparar excelentes recursos.
Abraços a todos, vamos ter fé e esperança.
Pessoal, contribuição do Márcio Freitas no blog do Zanatta. Essa cai como uma luva...
ResponderExcluirsorte e sucesso a todos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO DE RELATOR QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDOU A AÇÃO. ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO (CPC, 269, V). AÇÃO RESCISÓRIA: CABIMENTO. ILEGITIMIDADE DA RENÚNCIA MANIFESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS (CPC, ART. 38). 1.
O provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito (CPC, art. 269, V), produzindo coisa julgada material. Trata-se, portanto, de ato que enseja o cabimento de ação rescisória, caso configurados os pressupostos do art. 485 do CPC. 2. Nos termos do art. 38 do CPC, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos. 3. Ação rescisória procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA: AR 3506 MG 2006/0036371-0
Para quem desejar ajuda adicional, criei um blog no seguinte endereço:
ResponderExcluirhttp://juscivilis.blogspot.com/
Lá pretendo postar diversas matérias de interesse de profissionais e estudantes do Direito Civil.
Vamos nos unir, no estudo da matéria mais importante do Direito.
Sugestões de tópicos serão sempre bem-vindas.
Caro Solano muito obrigado pela sua contribuição.
ResponderExcluirAos demais membros sugiro que criem um arquivo e copiem e colem essas preciosas informações para podermos nos armar para a guerra que se aproxima.
Forte abraço a todos.
Prezados, também fiz Ação Recisória, fundamentos art.1030 CPC,2027 cc/02 1806 CC/02, estou junto nessa empreitada,não consigo ver como um pretenso Advogado, tentar reverter a partilha pelo erro essencial, ou uma ação indenizatoria contra um Advogado,a questões patrimoniais em jogo será que o Advogado teria condições de indenizar? o patrimonio por si já é a garantia.
ResponderExcluirSugiro a todos que "percam" um tempo procurando julgados, pois há muitos que embasam nossa tese. Esse gélido silêncio por parte da FGV em não se manifestar a tempo com o espelho-resposta aumenta ainda mais nossa agonia. Certo é que tentaram nos apresentar um caso complexo, no estilo "pegadinha" e até o presente momento os únicos pegos foram eles que deixaram abertura pra discussão infindável...
ResponderExcluirTJMG. Partilha judicial. Ação anulatória. Via adequada
ResponderExcluirA partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), restringindo-se o uso da ação anulatória às hipóteses de partilha amigável, decorrentes de sentença de cunho meramente homologatório (art. 1.029, CPC).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0313.08.260010-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Albergaria Costa.
Data da decisão: 29.10.2009.
Número do processo: 1.0313.08.260010-4/001(1)
Relator: ALBERGARIA COSTA
Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA
Data do Julgamento: 29/10/2009
Data da Publicação: 20/11/2009
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. A partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), restringindo-se o uso da ação anulatória às hipóteses de partilha amigável, decorrentes de sentença de cunho meramente homologatório (art. 1.029, CPC).Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.260010-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): PAULO SERGIO MARTINS - APELADO(A)(S): CLEMENCIA GOMES MARTINS, LAUDICÉIA GOMES MARTINS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.
DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Em síntese, entendeu o Magistrado de primeiro grau que a sentença proferida na ação de inventário, não tendo sido meramente homologatória, mas sim "de autêntico juízo de mérito", somente seria atacável por ação rescisória, e não por ação anulatória, conforme determina o art. 1.030 do CPC, in verbis:
"Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja." (grifos apostos)
O recorrente, por sua vez, defendeu que a sentença foi, sim, homologatória e, portanto, atacável por ação anulatória, nos termos do quanto disposto no art. 1.029 do CPC:
"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz." (grifos apostos)
Com efeito, doutrina e jurisprudência são conformes ao esclarecer que a partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), ao passo que a partilha amigável, decorrente de sentença de cunho meramente homologatório, deve ser atacada por ação anulatória (art. 1.029, CPC).
Neste sentido, merecem destaque os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. HERDEIRO MENOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPORTABILIDADE.
Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação. Recurso especial não conhecido." (REsp 586312/SC)
Comentei que fiz rescisória com uma advogada, ela, no entanto, de imediato, me perguntou se existia data na questão, pois há prazo para rescisória.
ResponderExcluirColegas, não havia data na questão, no entanto não é só rescisória que possui prazo para a propositura. Anulatóroia e ação indenizatória também.
CERTO ou ERRADO???
Ora, mas que confusão isso tudo.
Ana, dê a questão para a sua amiga resolver !!!
ResponderExcluirSe a questão informasse data, iria facilitar a solução do problema. O que não era, por certo, a intenção da FGV.
Não consigo enxergar outra ação cabível senão a Rescisória.
Até tive uma pequena dúvida a respeito da Ação Declaratória de Nulidade da Renúncia cc Nova Partilha, a qual o defensor (na verdade, uma pessoa) argumenta que a Renúncia deveria ter sido registrada em cartório de títulos e documentos, e não por simples petição, como dizem ter ocorrido no problema. Contudo, a questão não é pacífica no Direito brasileiro, e por isso mesmo, até acredito que quem optou por esta solução irá ter sucesso em um possível recurso, mas tenho QUASE certeza de que a peça será uma Rescisória.
Enviei minha dúvida a respeito da peça correta para uma conhecida professora de Processo Civil aqui do Rio de Janeiro, informando que os cursinhos tinham optado pela Indenizatória e recebi como resposta o seguinte:
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Charles,
A sua peça me parece lógica. Quando li a questão achei estranho induzir a indenizatória e não me pareceu que fosse. O caminho abaixo é lógico..
Vamos aguardar. Estou a disposição.
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Galera, vamos rezar para que prevaleça a lógica !!!
Espero ter aliviado um pouquinho a ansiedade de vocês, afinal, temos ainda um pouco mais de 48 horas de espera.
Boa sorte a todos nós !!!
Charles, mesmo que o examinador não reconheça a Rescisória como peça correta, sei que raciocinamos de maneira muito coerente e isso me alivia.
ResponderExcluirRaciocinar juridicamente e observar cada detalhe da questão é importante demais na vida profissional.
Desejo boa sorte pra todos nós tb, além de força, proteção e sabedoria.
"Nem todos que tentaram conseguiram,POIS MUITOS DESISTIRAM, mas todos que conseguiram tiveram um dia que tentar"
Mudaram a data de divulgação do padrão de resposta de 20/04/2011 para 20/05/2011.
ResponderExcluirAcredito que o pessoal da OAB está em uma saia justa, por causa da prova de CIVIL, sabendo que vai dar uma enxurrada de recursos.
Caros amigos, pelo visto a prova OAB 2010.3 realmente ficará na história, não só pelo grau de dificuldade, mas por ser um divisor de águas.
Forte abraço a todos.
Complicado !!!
ResponderExcluirAgora mais um mês de expectativa.
Colegas, entendo que a peça do exame de ordem OAB 2010.3 é AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM TUTELA ANTECIPADA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS
ResponderExcluirValor da herança renunciada é superior a 30 salários mínimos, ocorrendo portanto erro de forma, deveria ser a renúncia por escritura pública e não por termo nos autos. Entendo também que houve simulação, pois, fizeram renúncia para não pagar ITCD, quando na realidade queriam doar os bens.
ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Camelo, sua opção não está completamente errada, e até tem um bom fundamento, no entanto, o objetivo do novo advogado é defender o interesse de seus clientes, e não o de meter os irmãos na cadeia.
ResponderExcluirA necessidade da renúncia por escritura pública poderia ser alegada por um terceiro prejudicado pelo ato, e não pelos próprios autores.
Quanto a renúncia, não vejo ilegalidades, pois o ITCMD que não foi recolhido agora, o será no futuro quando do falecimento da genitora. (falando na condição de advogado dos irmãos (rs))
Ademais, começo a acreditar que esta prova será anulada.
Pois é pessoal estou esperando até amanhã para ver se sai outros padrões de resposta para a prova de civil, se não vou recorrer e se não prosperar estou pensando em acionar a Ordem, pois temos o testemunho do Dr. Mauricio do BLOG EXAME DE ORDEM, que disse que em entrevista pessoal com os conselheiros da OAB disseram que em algumas provas caberiam mais de uma pela processual.
ResponderExcluirAbraços a tds. Entrem em contato e vamos a Justiça.
Não adianta, eles aceitaram a indenizatória mesmo sendo a errada !!! E ainda fundamentaram na resp. Subj. do advogado (impossível).
ResponderExcluirSó nos resta o recurso administrativo que será ignorado.
Acertei 4 das 5 questões (pela minha correção, pois nem encostaram a caneta na minha prova)
O jeito é recorrer (só para não dizer que deixei de tentar) e estudar forte para a próxima.
O pior não é não passar, o pior é ser reprovado tendo a certeza estamos certos.
Gostaria de entrar em Contato com aqueles que optaram por Ação Rescisória, pois a OAB, não está querendo avaliar a capacidade do Bacharel me Direito não, e sim criar barreiras subjetivas, no seu critério de avaliação. È claro e evidente que a Peça processual não era Indenizatória incabível. Ana Paula (Recife)
ResponderExcluiradvpaula25@hotmail.com
Oi pessoal, alguém já ouviu falar de algum candidato q recorreu, msm tendo feito a peça considerada errada, e conseguiu reverter a reprovação?
ResponderExcluirVou apresentar recurso só por desencargo de consciência.
Boa sorte p todos! e foi uma pena a indenizatória ser a peça "correta", mt medíocre.
Segunda fase novamente !!!
ResponderExcluirPeço a Deus que não me venham com outra peça sem vergonha como a de 2010.3 !!!
OAB 2011.1, CIVIL, FIZ AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO ESPECIAL.
ResponderExcluirPOSTEM COMENTÁRIOS DE CIVIL.
BOA SORTE A TODOS.
Também fiz a Ação de Alimentos pelo Rito Especial !!!
ResponderExcluirDessa vez a carteirinha virá !!!
Vamos torcer !!!